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Declaração Universal dos Direitos Humanos (Universal Declaration of Human Rights)






Declaração Universal dos Direitos humanos





Preâmbulo


Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis
constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos
conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade
e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de
falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a
mais alta inspiração humanos;

Considerando que é essencial a protecção dos direitos humanos através
de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em
supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de
novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no
valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das
mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a
instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais
ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em
cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e
efectivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da
mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal

dos Direitos humanos

como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim
de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a
constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação,
por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover,
por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu
reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as
populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios
colocados sob a sua jurisdição.


Artigo 1°


Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em
direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os
outros em espírito de fraternidade.


Artigo 2°


Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente
de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política
ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de
qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma
distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do
país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou
território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma
limitação de soberania.


Artigo 3°


Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo 4°


Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.


Artigo 5°


Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.


Artigo 6°


Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.


Artigo 7°


Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual
protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.


Artigo 8°


Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições
nacionais competentes contra os actos que violem os direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.


Artigo 9°


Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.


Artigo 10°


Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa
seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e
imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de
qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.


Artigo 11°


  1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso
    presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente
    provada no decurso de um processo público em que todas as garantias
    necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
  2. Ninguém
    será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática,
    não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou
    internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que
    a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12°


Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua
família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua
honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa
tem direito a protecção da lei.


Artigo 13°


  1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
  2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14°


  1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
  2. Este
    direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente
    existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos
    fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15°


  1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16°


  1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher
    têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de
    raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua
    dissolução, ambos têm direitos iguais.
  2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
  3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17°


  1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18°


Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência
e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou
de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou
convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.


Artigo 19°


Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão,
o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o
de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras,
informações e idéias por qualquer meio de expressão.


Artigo 20°


  1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
  2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21°


  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte
    na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer
    por intermédio de representantes livremente escolhidos.
  2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
  3. A
    vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e
    deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente
    por sufrági 
Posted at 2008-06-19 15:12:47 PST(UTC-8H)
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